A eficácia da prova testemunhal nos delitos de embriaguez ao volante
Com o advento da mais recente reformulação do CTB, alguns questionamentos mostraram-se à vista dos estudiosos e aplicadores da norma. Em especial, brotou perplexidade quanto à aparente inviabilidade da prova testemunhal como mecanismo suficiente para a configuração do delito de embriaguez ao volante, ante à expressão concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas.
O texto trata sobre a admissibilidade da prova testemunhal para a configuração do delito de embriaguez ao volante.
O autor comenta que antes da reforma, o crime em comento era de mera conduta. O delito também era classificado como sendo de lesão ao bem jurídico, ou seja, à segurança no tráfego de veículos. Doravante, o ato desvalioso deve ser classificado como sendo de perigo abstrato, já que o novo tipo reformado não contém a expressão expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
O autor ainda que se o condutor embriagado não permitiu sua submissão corporal ao teste do bafômetro, bem como não aceitou a coleta de sangue do seu corpo, para aferição de seu estado etílico, bem como, por exemplo, não tenha sido possível a sua imediata condução a exame clínico, desaparecendo, então, o que não é raro, os vestígios da embriaguez alcoólica, perfeitamente viável é o suprimento dessa lacuna pela prova testemunhal.
Elaborado em 2008.
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 24 de fevereiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
SOBRE O TEXTO
Elaborado em 2008.A NBR 6023:2002(item 7.2.2) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) especifica que texto publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
BRUTTI, Roger Spode. A eficácia da prova testemunhal nos delitos de embriaguez ao volante. Trânsito Brasil, Recife, 24.02.2010.
Disponível em: http://www.transitobrasil.org/artigos/doutrina/a-eficacia-da-prova-testemunhal-nos-delitos-de-embriaguez-ao-volante. Acesso em: 30.07.2010, 17:01:41.
O AUTOR
Roger Spode Brutti. Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) de Buenos Aires/Ar. Mestre em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Professor Designado de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS). Membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. Articulista semanal do Jornal ?A Razão? de Santa Maria/RS, periódico fundado em 09 de outubro de 1934."
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