Domicílio tributário do IPVA
O texto trata sobre a questão que diz respeito ao domicílio tributário em se tratando de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), sendo um tributo da competência dos Estados Membros e do Distrito Federal (art. 155, inciso III da Constituição Federal) e, por tal motivo, a legislação pode variar em cada Unidade Federada.
O texto trata sobre a questão que diz respeito ao domicílio tributário em se tratando de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O autor comenta que “domicílio” e “residência” são palavras cujos significados não se confundem, há que se dar uma interpretação coerente ao dispositivo.
O autor ainda comenta que o exercício de profissão em outra Unidade Federada, por si, não confere ao proprietário de veículo automotor a possibilidade de registro do automóvel no Estado onde desempenha suas funções profissionais, haja vista que o critério determinador do domicílio tributário é a habitualidade da residência e não o exercício profissional.
Elaborado em 2006.
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 02 de março de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
SOBRE O TEXTO
Elaborado em 2006.A NBR 6023:2002(item 7.2.2) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) especifica que texto publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
BERNARDI, Renato. Domicílio tributário do IPVA. Trânsito Brasil, Recife, 02.03.2010.
Disponível em: http://www.transitobrasil.org/artigos/doutrina/domicilio-tributario-do-ipva. Acesso em: 30.07.2010, 16:26:33.
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O AUTOR
Renato Bernardi. Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru (1992), Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru (2003) e Doutor em Direito do Estado (sub-Área Direito Tributário) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2009). Procurador do Estado de São Paulo desde 1994. Autor de vários artigos na área jurídica e do livro "A Inviolabilidade do Sigilo de Dados".
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