Comprovação da infração de trânsito: necessidade da presença do agente de trânsito
O Texto trata sobre a comprovação da infração de trânsito através de equipamentos eletrônico, abordando sobre a impossibilidade da fiscalização através de tais equipamentos para fins de comprovação de infração sem a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito.
O texto trata sobre a comprovação da infração de trânsito através de equipamentos eletrônico.
O autor comenta que o entendimento do CONTRAN nem sempre foi pacífico e espelha o desajuste que se quer dar ao ato de fiscalização de trânsito, uma vez que ora se exige a presença do agente apenas quando utilizado o radar portátil, ora apenas para os portáteis, móveis e estáticos e ora apenas para os portáteis e móveis, demonstrando, inexoravelmente, a dimensão política que a arrecadação propiciada com a utilização destes equipamentos possui, principalmente para médias e grandes cidades.
O autor ainda comenta que a previsão legal de utilização dos referidos equipamentos não pode ser desvirtuada a ponto de estabelecer situação não prescrita em lei.
Elaborado em 2006
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 16 de março de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
SOBRE O TEXTO
Elaborado em 2006.A NBR 6023:2002(item 7.2.2) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) especifica que texto publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
FERNANDES NETO, Benevides. Comprovação da infração de trânsito: necessidade da presença do agente de trânsito. Trânsito Brasil, Recife, 18.03.2010.
Disponível em: http://www.transitobrasil.org/artigos/doutrina/comprovacao-da-infracao-de-transito-necessidade-da-presenca-do-agente-de-transito. Acesso em: 07.02.2012, 01:57:19.
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O AUTOR
Benevides Fernandes Neto. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Bacharel em Direito, Especialista em Segurança Pública pela PUC/RS e em Direito Administrativo pela UNORP."
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