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Código de Trânsito: penalidade de multa ou advertência

O texto trata sobre a penalidade de advertência por escrito previsto no inciso I do art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro, exigindo-se os requisitos: a) infração de natureza leve ou média; b) punida com multa; c) não reincidência específica nos últimos doze meses; d) ser mais educativa.

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O texto trata sobre a penalidade de advertência por escrito previsto no inciso I do art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

O autor em que pese a aparente benevolência do legislador ao regular a matéria, o que se vê, na realidade, é mais uma contradição na sistematização do diploma legal (dentre outras).

 

O autor ainda comenta que melhor seria se o legislador fizesse a revisão e colocasse a penalidade de multa como originária para algumas infrações de natureza leve.

 

Elaborado em 2009.

 

Após estas considerações, boa leitura.

Recife, PE 28 de junho de 2010.

Equipe Trânsito Brasil

SOBRE O TEXTO
Elaborado em 2009.

A NBR 6023:2002(item 7.2.2) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) especifica que texto publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

TONINI, Wagner Adilson . Código de Trânsito: penalidade de multa ou advertência. Trânsito Brasil, Recife, 20.06.2010.
Disponível em: http://www.transitobrasil.org/artigos/doutrina/codigo-de-transito-penalidade-de-multa-ou-advertencia. Acesso em: 11.02.2012, 04:11:22.
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O AUTOR

Wagner Adilson Tonini. Delegado de Polícia. Professor da ACADEPOL (SP)

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