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Contran - Conselho Nacional de Trânsito. Regulamentar o quê, e o que não regulamentar?

O texto trata sobre a competência dos atos administrativos baixados pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) em regulamentar os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, tendo as Câmaras Temáticas para assessorar nas suas decisões.

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O texto explica sobre a competência do Contran em regulamentar os dispositivos do CTB.

 

O autor comenta que a árdua e complexa atuação do CONTRAN que mais produzem benefícios capazes, inclusive, de gerar melhor expectativa de vida pelo uso devido do bem móvel denominado de automóvel e seus congêneres.

 

O autor ainda comenta que com a entrada do CTB em vigor, vimos claramente o interesse e atenção do legislador pátrio, para promover o escorreito estado de direito, compromissado pelo respeito ao real e amplo direito de defesa, e intrinsecamente, respeitados os ditames da livre concorrência, da ordem econômica e da livre iniciativa, estes últimos, consagrados no artigo 170 da CFRB.

 

O texto foi escrito em 2006.

 

Após estas considerações, boa leitura.

Recife, PE 04 de fevereiro de 2010.

Equipe Trânsito Brasil

SOBRE O TEXTO
Escrito em 2006.

A NBR 6023:2002(item 7.2.2) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) especifica que texto publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

ANTINORO, Fábio. Contran - Conselho Nacional de Trânsito. Regulamentar o quê, e o que não regulamentar?. Trânsito Brasil, Recife, 04.02.2010.
Disponível em: http://www.transitobrasil.org/artigos/doutrina/contran-conselho-nacional-de-transito-regulamentar-o-que-e-o-que-nao-regulamentar. Acesso em: 11.02.2012, 04:59:01.
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O AUTOR

Fábio Antinoro. Advogado, especialista em arbitragem e Direito Econômico (Concorrência e Consumidor), Consultor para Trânsito da SELOS - Consultoria, foi Coordenador-Geral Jurídico do Departamento Proteção e Defesa Econômica e Inspetor-Geral da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça; Coordenador-Geral Jurídico e de Fiscalização e Diretor Substituto do DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito, Membro da Câmara Temática de Esforço Legal: Infrações, Penalidades, Crimes, Policiamento e Fiscalização de Trânsito e Chefe da Assessoria Jurídica do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito e Docente para cursos de Pós-Graduação.

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