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Do julgamento do auto de infração de trânsito

O texto trata sobre o julgamento do auto de infração de trânsito previsto no art. 281 do CTB, onde o referido auto para existir exige, no mínimo, quatro condições: vontade; sujeito; forma e objeto, impondo-se, ainda, que a vontade seja emanada por autoridade competente ou seu agente, que a forma seja prevista em lei e que a conduta passível de tipificação seja uma infração de trânsito.

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O texto trata sobre o julgamento do auto de infração de trânsito.

 

O autor comenta que não bastará ser existente e válido o auto de infração; deverá, ainda, ser eficaz, isto é, deverá, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data do cometimento da infração, ser notificado o infrator para que apresente a defesa prévia. Conforme preceitua o inciso II, do parágrafo único, do art. 281, do CTB.

 

O autor ainda explica que um auto de infração de trânsito será consistente, sempre que as informações nele narradas, desde a competência da autoridade ou agente da autoridade de trânsito até a infração, forem absolutamente verdadeiras..

 

Elaborado em 2005

 

Após estas considerações, boa leitura.

Recife, PE 22 de fevereiro de 2010.

Equipe Trânsito Brasil

SOBRE O TEXTO
Elaborado em 2005.

A NBR 6023:2002(item 7.2.2) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) especifica que texto publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

GOUVEIA, Alessandro Samartin de. Do julgamento do auto de infração de trânsito. Trânsito Brasil, Recife, 22.02.2010.
Disponível em: http://www.transitobrasil.org/artigos/doutrina/do-julgamento-do-auto-de-infracao-de-transito. Acesso em: 11.02.2012, 00:10:21.
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O AUTOR

Alessandro Samartin de Gouveia. Bel. em Direito pelo CESMAC/AL. Pós-graduado em Direito Processual pela ESMAL. Professor de Direito Administrativo na Faculdade de Direito de Maceió, extensão Arapiraca. Ex-Assessor Jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas junto ao Gab. do Des. Antonio Sapucaia da Silva. Assessor Jurídico Especial da Secretaria de Estado de Gestão Pública do Estado de Alagoas junto ao Gab. do Secretário.""

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