Escolha o seu tema

Engate para reboque - afinal, pode ou não pode?

O artigo trata sobre as exigências estabelecidas na Resolução do CONTRAN nº 197/06 que regulamenta o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) a fim de garantir condições seguras para sua utilização das vias públicas.

Classifique este artigo:

O artigo faz comentários sobre as regras para a utilização do dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate).

 

O autor explica que o assunto já vinha sendo debatido pelos órgãos técnicos, exigindo-se uma regulamentação por parte do Conselho Nacional de Trânsito, a fim de garantir condições seguras para utilização das vias públicas, tendo em vista que a “moda automotiva” de instalação de tais equipamentos evidenciava que o engate estava deixando de ser um dispositivo necessário para sua finalidade, para ser simples acessório estético ou de proteção auxiliar do pára-choque.

 

O autor ainda comenta que o engate passou a não só representar um risco às pernas dos pedestres desatentos, mas também a trazer um efeito extremamente perigoso nos casos de acidentes, já que a instalação indiscriminada de um elemento metálico e reforçado na estrutura do veículo torna imprevisíveis a sua deformação e a absorção do impacto em um acidente, alterando-se substancialmente os resultados para os quais os veículos são projetados, justamente com a finalidade de proteger os seus ocupantes.

 

Artigo escrito em 03 de fevereiro de 2007. Publicado no Trânsito Brasil em 12 de fevereiro de 2007..

 

Após estas considerações, boa leitura.

Recife, PE 25 de janeiro de 2010.

Equipe Trânsito Brasil

SOBRE O TEXTO
Escrito em 03 de fevereiro de 2007. Publicado no Trânsito Brasil em 12 de fevereiro de 2007.

A NBR 6023:2002(item 7.2.2) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) especifica que texto publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

ARAÚJO, Julyver Modesto de. Engate para reboque - afinal, pode ou não pode?. Trânsito Brasil, Recife, 25.01.2010.
Disponível em: http://www.transitobrasil.org/artigos/doutrina/engate-para-reboque-afinal-pode-ou-nao-pode. Acesso em: 21.05.2012, 06:11:13.
PUBLICAÇÕES RELACIONADAS
O AUTOR

JULYVER MODESTO DE ARAUJO. Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com atuação na área do policiamento de trânsito desde 1996. Conselheiro do CETRAN/SP, de 2003 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação em trânsito do CEAT – Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br). Presidente da ABPTRAN – Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org). Autor de livros e artigos sobre trânsito. Conselheiro Fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo – CET/SP, eleito como representante dos funcionários, no atual mandato da Diretoria de Representação. e Presidente da ABPTRAN - Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org)."

Veja mais publicaçoes (35)

AVISO LEGAL

Prezado internauta:

Este artigo expressa o pensamento do autor. Caso você discorde, queira acrescentar ou complementar, ou ainda discorrer dando outro enfoque escreva um artigo com o mesmo título acrescentando a expressão 'Segunda visão'. Se tiver alguma dúvida, pergunte. Será um prazer receber o seu contato e dentro das possibilidades estaremos respondendo à sua mensagem. A nossa equipe tem como meta responder todos os e-mails que recebemos. Participe o trânsito é feito por pessoas e o Trânsito Brasil também.

Este texto está protegido pela Lei de Direitos Autorais (LDA), Lei 9.610/98, o qual estabelece: a) “Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, ...” (Caput,); b) “Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição;... IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;...”; c) “Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor” (Caput); d) “Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis”.

Seja ético, RESPEITE OS DIREITOS AUTORAIS, caso haja interesse em publicar este texto, seja na mídia impressa ou na Internet, entre em contato com o Instituto Trânsito Brasil.