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Esclarecimentos sobre a substituição de multa por advertência

O texto esclarece a questão da conversão da penalidade de multa advertência por escrito, inclusive sobre a pontuação decorrente da infração cometida. Aborda, ainda, sobre a obrigatoriedade ou não da autoridade de trânsito em aplicar a advertência quando presentes os requisitos legais. A autoridade de trânsito tem o dever de agir de ofício ou deverá ser provocado?

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O texto trata sobre a questão da conversão da penalidade de multa advertência por escrito.

 

O autor comenta que por ser uma penalidade, constante do artigo 256, inciso I, do CTB, a advertência somente pode ser aplicada pela autoridade de trânsito, ou seja, o dirigente máximo de órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, ou pessoa por ele expressamente credenciada (Anexo I do CTB), no âmbito de sua circunscrição.

 

O autor ainda comenta que A palavra “poderá”, com que se inicia o artigo 267, pode levar ao entendimento de que se trata de uma mera possibilidade, de algo que seja de livre vontade por parte do órgão de trânsito, o que deve ser analisado com ressalvas, pelas questões a seguir apontadas.

 

O texto foi elaborado em 05 de novembro de 2009.

 

Após estas considerações, boa leitura.

Recife, PE 08 de fevereiro de 2010.

Equipe Trânsito Brasil

SOBRE O TEXTO
Elaborado em 05 de novembro de 2009.

A NBR 6023:2002(item 7.2.2) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) especifica que texto publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

ARAÚJO, Julyver Modesto de. Esclarecimentos sobre a substituição de multa por advertência. Trânsito Brasil, Recife, 08.02.2010.
Disponível em: http://www.transitobrasil.org/artigos/doutrina/esclarecimentos-sobre-a-substituicao-de-multa-por-advertencia. Acesso em: 07.02.2012, 03:34:57.
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O AUTOR

JULYVER MODESTO DE ARAUJO. Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com atuação na área do policiamento de trânsito desde 1996. Conselheiro do CETRAN/SP, de 2003 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação em trânsito do CEAT – Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br). Presidente da ABPTRAN – Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org). Autor de livros e artigos sobre trânsito. Conselheiro Fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo – CET/SP, eleito como representante dos funcionários, no atual mandato da Diretoria de Representação. e Presidente da ABPTRAN - Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org)."

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