O consumidor por equiparação e a culpa de terceiro nos contratos de transporte
O texto trata sobre a responsabilidade do transportador por danos causados aos transportados, bem como a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores por equiparação mesmo que o fato decorra de culpa de terceiro.
O texto trata sobre a responsabilidade civil do transportador.
O autor comenta que a adoção do legislador pátrio pela responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (salvo os profissionais liberais) decorre das seguintes teorias: a) teoria do risco/ benefício (tem o fornecedor o dever de responder pelo risco criado por sua atividade, notadamente em face dos inúmeros benefícios econômicos que, normalmente, acompanham as atividades disponibilizadas no mercado de consumo; b) teoria do resultado objetivo (aquele que produz um produto com defeito, deve indenizar); c) teoria da qualidade (qualidade-segurança e qualidade-adequação, segundo o que se pode razoavelmente esperar de um produto ou serviço, no que tange à sua segurança e adequação de uso).
O autor ainda comenta que a responsabilidade do fornecedor pelos serviços e produtos colocados no mercado de consumo chega a um ponto tal que, parte respeitável da doutrina postula a adoção da teoria do risco integral, a qual defende o dever de indenizar nas ocorrências de caso fortuito ou de força maior, somente se eximindo nas situações de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, por expressa disposição legal (art. 14, § 3°, II, CDC).
Elaborado em outubro de 2007.
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 15 de junho de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
SOBRE O TEXTO
Elaborado em outubro de 2007.A NBR 6023:2002(item 7.2.2) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) especifica que texto publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
PAGANO., Cláudio Miranda. O consumidor por equiparação e a culpa de terceiro nos contratos de transporte. Trânsito Brasil, Recife, 13.06.2010.
Disponível em: http://www.transitobrasil.org/artigos/doutrina/o-consumidor-por-equiparacao-e-a-culpa-de-terceiro-nos-contratos-de-transporte. Acesso em: 04.09.2010, 20:54:44.
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Cláudio Miranda Pagano. Defensor Público do Estado de Minas Gerais. Mestre em Direito. Professor Universitário
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