O direito de greve e o munus publico do agente de trânsito
O artigo trata sobre greves que agentes de trânsito realizam por melhores salários, deixam de executar a fiscalização de trânsito e, conseqüentemente, de autuarem veículos infratores. É analisado os aspectos jurídicos demonstrando-se a ilegalidade da omissão do agente fiscalizador, abrigada sob o manto da greve.
O artigo faz comentários do direito de greve dos agentes de trânsito e a omissão, durante a greve, em autuar aqueles de cometem infração de trânsito.
O autor explica que o direito de greve é assegurado constitucionalmente, pelo artigo 9º da CF/88, que estabelece competir aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
O autor ainda comenta que a fiscalização de trânsito possui o objetivo de garantir a segurança do trânsito, coibindo-se os comportamentos irregulares e possibilitando o convívio harmônico dos usuários das vias públicas.
Artigo escrito em 26 de setembro de 2006. Publicado no Trânsito Brasil em 27 de setembro de 2006.
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 22 de janeiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
SOBRE O TEXTO
Escrito em 26 de setembro de 2006. Publicado no Trânsito Brasil em 27 de setembro de 2006.A NBR 6023:2002(item 7.2.2) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) especifica que texto publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
ARAÚJO, Julyver Modesto de. O direito de greve e o munus publico do agente de trânsito. Trânsito Brasil, Recife, 22.01.2010.
Disponível em: http://www.transitobrasil.org/artigos/doutrina/o-direito-de-greve-e-o-munus-publico-do-agente-de-transito. Acesso em: 21.05.2012, 06:18:26.
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O AUTOR
JULYVER MODESTO DE ARAUJO. Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com atuação na área do policiamento de trânsito desde 1996. Conselheiro do CETRAN/SP, de 2003 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação em trânsito do CEAT – Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br). Presidente da ABPTRAN – Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org). Autor de livros e artigos sobre trânsito. Conselheiro Fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo – CET/SP, eleito como representante dos funcionários, no atual mandato da Diretoria de Representação. e Presidente da ABPTRAN - Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org)."
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