Escolha o seu tema

O estacionamento rotativo pago (“zona azul”) e a ilegalidade de aplicação da multa baseada em “aviso de irregularidade”

O artigo procura demonstrar a ilegalidade da prática que tem sido comum em vários municípios brasileiros, em que vigora o sistema de estacionamento rotativo pago, aplicando multa de trânsito decorrente de auto de infração elaborado por agente de trânsito que não presenciou o cometimento da infração de trânsito.

Classifique este artigo:

O artigo faz comentários sobre o procedimento adotado em alguns municípios, nos quais a irregularidade (falta de cartão, cartão rasurado, horário excedido etc) é detectada por funcionário de empresa concessionária, concedendo prazo para regularização e, após este prazo os dados passam a constar de relação com os veículos “notificados”, a qual é encaminhada ao órgão executivo de trânsito municipal, para aplicação de multa de trânsito do artigo 181, XVII, do CTB..

 

O autor explica que apesar da possibilidade de prestação do serviço público ser realizado pela iniciativa privada, na conformidade apresentada, cabe ao poder concedente regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua execução.

 

O autor ainda comenta obrigar o condutor do veículo a se dirigir à concessionária do serviço para efetuar o pagamento de “taxa de regularização”, sob pena de, não o fazendo, ser multado pelo órgão de trânsito, além de ilegal, é imoral e equivale a condicionar a aplicação de multa por desobediência ao semáforo vermelho, por exemplo, apenas àqueles que não pagarem um determinado valor, pré-estipulado, como substituição à penalidade.

 

Artigo escrito em 18 de setembro de 2006. Publicado no Trânsito Brasil em 18 de setembro de 2006.

 

Após estas considerações, boa leitura.

Recife, PE 21 de janeiro de 2010.

Equipe Trânsito Brasil

SOBRE O TEXTO
Escrito em 18 de setembro de 2006. Publicado no Trânsito Brasil em 18 de setembro de 2006.

A NBR 6023:2002(item 7.2.2) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) especifica que texto publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

ARAÚJO, Julyver Modesto de. O estacionamento rotativo pago (“zona azul”) e a ilegalidade de aplicação da multa baseada em “aviso de irregularidade”. Trânsito Brasil, Recife, 21.01.2010.
Disponível em: http://www.transitobrasil.org/artigos/doutrina/o-estacionamento-rotativo-pago-zona-azul-e-a-ilegalidade-de-aplicacao-da-multa-baseada-em-aviso-de-irregularidade. Acesso em: 21.05.2012, 06:18:50.
PUBLICAÇÕES RELACIONADAS
O AUTOR

JULYVER MODESTO DE ARAUJO. Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com atuação na área do policiamento de trânsito desde 1996. Conselheiro do CETRAN/SP, de 2003 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação em trânsito do CEAT – Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br). Presidente da ABPTRAN – Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org). Autor de livros e artigos sobre trânsito. Conselheiro Fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo – CET/SP, eleito como representante dos funcionários, no atual mandato da Diretoria de Representação. e Presidente da ABPTRAN - Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org)."

Veja mais publicaçoes (35)

AVISO LEGAL

Prezado internauta:

Este artigo expressa o pensamento do autor. Caso você discorde, queira acrescentar ou complementar, ou ainda discorrer dando outro enfoque escreva um artigo com o mesmo título acrescentando a expressão 'Segunda visão'. Se tiver alguma dúvida, pergunte. Será um prazer receber o seu contato e dentro das possibilidades estaremos respondendo à sua mensagem. A nossa equipe tem como meta responder todos os e-mails que recebemos. Participe o trânsito é feito por pessoas e o Trânsito Brasil também.

Este texto está protegido pela Lei de Direitos Autorais (LDA), Lei 9.610/98, o qual estabelece: a) “Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, ...” (Caput,); b) “Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição;... IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;...”; c) “Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor” (Caput); d) “Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis”.

Seja ético, RESPEITE OS DIREITOS AUTORAIS, caso haja interesse em publicar este texto, seja na mídia impressa ou na Internet, entre em contato com o Instituto Trânsito Brasil.