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Os veículos prestadores de serviços públicos e as infrações de trânsito

O artigo trata de algumas prerrogativas dos veículos prestadores de serviços públicos das infrações de trânsito devido ao serviço que realiza, mas esclarece que eles podem ser autuados.

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O autor comenta que um dos princípios do CTB consiste na sua aplicabilidade a QUALQUER veículo, inclusive os veículos prestadores de serviços públicos, os quais devem obedecer aos preceitos estabelecidos para os veículos em geral e, caso cometam infrações de trânsito, estarão sujeitos às mesmas conseqüências legais que estes.

Explica algumas prerrogativas previstas para os veículos prestadores de serviços públicos.

Conclui afirmando que em um Estado democrático de Direito a Administração pública deve nortear-se por princípios constitucionais (artigo 37 CF), como o da legalidade e da moralidade, cabendo à sociedade a transparência no trato das questões relativas ao trânsito, exigindo-se o cumprimento irrestrito da legislação de trânsito por todos os usuários das vias públicas.

O texto foi escrito em 25 de abril e publicado no Trânsito Brasil em 05 de maio de 2006.

Após estas considerações, boa leitura.

Recife, PE 29 de dezembro de 2009.

Equipe Trânsito Brasil

SOBRE O TEXTO
Escrito em 25 de abril e publicado no Trânsito Brasil em 05 de maio de 2006.

A NBR 6023:2002(item 7.2.2) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) especifica que texto publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

ARAÚJO, Julyver Modesto de. Os veículos prestadores de serviços públicos e as infrações de trânsito. Trânsito Brasil, Recife, 29.12.2009.
Disponível em: http://www.transitobrasil.org/artigos/doutrina/os-veiculos-prestadores-de-servicos-publicos-e-as-infracoes-de-transito. Acesso em: 21.05.2012, 06:24:25.
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O AUTOR

JULYVER MODESTO DE ARAUJO. Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com atuação na área do policiamento de trânsito desde 1996. Conselheiro do CETRAN/SP, de 2003 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação em trânsito do CEAT – Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br). Presidente da ABPTRAN – Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org). Autor de livros e artigos sobre trânsito. Conselheiro Fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo – CET/SP, eleito como representante dos funcionários, no atual mandato da Diretoria de Representação. e Presidente da ABPTRAN - Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org)."

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