Doutrina
Álcool e trânsito – alterações introduzidas pela Lei nº. 11.705, de 19 de junho de 2008
O texto trata sobre as alterações ocorridas no CTB pelo advento da Lei 11.705/2008, onde a discussão gira em torno dos §§ 2º e 3º do art. 277, o qual trata da comprovação do ilícito, inclusive sob a recusa do condutor em se submeter aos procedimentos necessários para a comprovação.
A eficácia da prova testemunhal nos delitos de embriaguez ao volante
Com o advento da mais recente reformulação do CTB, alguns questionamentos mostraram-se à vista dos estudiosos e aplicadores da norma. Em especial, brotou perplexidade quanto à aparente inviabilidade da prova testemunhal como mecanismo suficiente para a configuração do delito de embriaguez ao volante, ante à expressão concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas.
Controvérsias e ilegalidades na utilização de radares semafóricos
O Texto aborda sobre a questão da fiscalização através de equipamentos eletrônicos, enfocando os radares semafóricos, onde a sua a utilização em períodos anteriores à edição da Resolução nº 165/04 carecem de requisito essencial de validade, uma vez que existia àquela época a impossibilidade de aferição dos equipamentos pelo INMETRO e obediência à legislação métrica em vigor.
Aplicação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro diante das alterações trazidas pela lei 11.705 (“Lei Seca”)
O texto trata sobre a aplicação do artigo 306 do CTB, frente às alterações trazidas pela Lei 11.705/08, tendo em vista, os meios de produção de prova possíveis de fornecer o critério objetivo no referido tipo penal, traçando um parâmetro com o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, buscando apresentar argumentos esclarecedores quanto ao tema.
Panorama geral de trânsito
O Texto aborda sobre o fenômeno trânsito, onde muitas pessoas acreditam que é um problema atual, privilégio dos grandes centros urbanos e um preço a pagar em nome do progresso. O texto mostra que não é como muitas pessoas acreditam, pois a questão de locomoção do homem é bem antiga, mas na atualidade o sistema de trânsito representa um papel relevante na vida das cidades e das pessoas.
Do julgamento do auto de infração de trânsito
O texto trata sobre o julgamento do auto de infração de trânsito previsto no art. 281 do CTB, onde o referido auto para existir exige, no mínimo, quatro condições: vontade; sujeito; forma e objeto, impondo-se, ainda, que a vontade seja emanada por autoridade competente ou seu agente, que a forma seja prevista em lei e que a conduta passível de tipificação seja uma infração de trânsito.
Ponderações ao crime de embriaguez ao volante
O texto trata sobre o tema da embriaguez na direção veicular, onde a nova norma objetiva agravar a pena dos condutores que estiverem sob o efeito de álcool ou de substâncias psicoativas, mas beneficia aqueles que recusarem a submeter-se aos testes propostos e permitidos.
Avaria na estrada
O texto trata sobre um fato ocorrido com o autor, onde o veículo que trafegava em uma rodovia veio a ter um defeito que o impediu, temporariamente, a sua viagem. Demonstra, assim, a necessidade da manutenção preventiva dos veículos, bem como a sinalização devida em caso de imobilização do veículo em rodovia.
O suicídio de trânsito – direto e indireto
O texto trata sobre o suicídio relacionando ao trânsito, onde exemplifica que o agente querendo morrer se joga na frente de um veículo em movimento (suicídio de trânsito direto), pode atravessar a pista em vez de usar a passarela (suicídio de trânsito indireto com culpa consciente), ou, inopinadamente, cruzar a rua sem a devida atenção (suicídio de trânsito indireto com culpa inconsciente).
Homicídio culposo: embriaguez e o princípio da confiança - Parecer
O texto é um parecer onde o procurador de justiça confirma o pedido de arquivamento pedido pelo promotor de justiça no caso de acidente de trânsito envolvendo três veículos, com uma vítima fatal. O promotor entendeu que o sinistro foi decorrente da “conduta exclusiva da vítima”, entendimento este do qual discordou o eminente Magistrado.
