Ponderações ao crime de embriaguez ao volante
O texto trata sobre o tema da embriaguez na direção veicular, onde a nova norma objetiva agravar a pena dos condutores que estiverem sob o efeito de álcool ou de substâncias psicoativas, mas beneficia aqueles que recusarem a submeter-se aos testes propostos e permitidos.
O texto trata sobre o tema da embriaguez na direção veicular
Os autores comentam que o art 306 trata-se de um tipo penal fechado, sendo taxativo na concentração para determinar o crime. A utilização do conhecido exame do ar alveolar pulmonar (etilômetro) realizado por aparelho conhecido como bafômetro, não possui a forma e feitos ao juridicamente exigido pelo alterado artigo 306 do C.T.B.
Os autores ainda explicam o legislador quando redigiu o novo texto, tentando apenar mais duramente o condutor alcoolizado, acabou por beneficiá-lo, pois só comete crime quem conduz veículo automotor com dosagem superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue. Uma vez que, caso não se constate a dita concentração, o condutor irá responder pelo artigo 165 CTB (medida administrativa).
Elaborado em 2008
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 20 de fevereiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
SOBRE O TEXTO
Elaborado em 2008A NBR 6023:2002(item 7.2.2) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) especifica que texto publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
NOGUEIRA, Fernando Lopes e NOGUEIRA, Viviane Lacerda Lopes. Ponderações ao crime de embriaguez ao volante. Trânsito Brasil, Recife, 20.02.2010.
Disponível em: http://www.transitobrasil.org/artigos/doutrina/ponderacoes-ao-crime-de-embriaguez-ao-volante. Acesso em: 11.02.2012, 00:10:11.
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O AUTOR
Fernando Lopes Nogueira. Delegado de Polícia do Mato Grasso do Sul e professor universitário.
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Viviane Lacerda Lopes Nogueira. Acadêmica do curso de Direito UNAES
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