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Recusa ao uso do bafômetro - Fundamentação legal

O texto trata sobre a questão do direito do condutor recusar a ser submetido o uso do bafômetro baseado no o princípio de que “ninguém é obrigado a produzir provas contra si” previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose de Costa Rica).

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O texto trata sobre a questão do direito do condutor recusar a ser submetido o uso do bafômetro

 

O autor comenta que todas as convenções internacionais em matéria de direitos humanos celebradas pelo Brasil antes do advento da EC nº 45/2004, como ocorre com a Convenção Americana de Direitos Humanos, revestem-se de caráter materialmente constitucional, compondo, sob tal perspectiva, a noção conceitual do denominado “bloco de constitucionalidade”.

 

O autor ainda comenta que as sanções administrativas previstas no §3º do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro para quem se recusa ao uso do bafômetro, não resistirão ao controle em abstrato de constitucionalidade que ocorrerá inevitavelmente perante o Supremo Tribunal Federal

 

Elaborado em setembro de 2009

 

Após estas considerações, boa leitura.

Recife, PE 01 de julho de 2010.

Equipe Trânsito Brasil

SOBRE O TEXTO
Elaborado em março de 2009.

A NBR 6023:2002(item 7.2.2) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) especifica que texto publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

JOBIM, Jorge André Irion . Recusa ao uso do bafômetro - Fundamentação legal. Trânsito Brasil, Recife, 20.06.2010.
Disponível em: http://www.transitobrasil.org/artigos/doutrina/recusa-ao-uso-do-bafometro-fundamentacao-legal. Acesso em: 11.02.2012, 00:16:35.
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O AUTOR

Jorge André Irion Jobim. Bacharel em direito pela Universidade Federal de Santa Maria. Advogado

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