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Trânsito: uso do aparelho de celular pelo condutor do veículo. Quando se verifica uma infração a legislação de trânsito?

O texto trata sobre a questão do uso do telefone celular durante a direção veicular. A permissividade ou não do celular é um dos assuntos que geram debates, sendo necessária informação para se conhecer todos os elementos próprios a condição de liberação ou não do uso dessa tecnologia móvel celular.

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O texto comenta sobre a questão do uso do telefone celular durante a direção veicular.

 

O autor explica que a decisão de permissibilidade do uso da tecnologia móvel celular da forma que se encontra, tanto quanto, da corrente que defende sua proibição, passa ao largo da simples vontade dos usuários contumazes, como da inação da determinação de sua proibição, pelo Estado

 

O autor ainda expõe seu posicionamento quando exercia o “munus público” de Coordernador-Geral Jurídico do DENATRAN, onde analisou à possibilidade do uso de telefone móvel celular, por condutor de veículo automotor.

 

O texto foi escrito em 2006.

 

Após estas considerações, boa leitura.

Recife, PE 22 de janeiro de 2010.

Equipe Trânsito Brasil

SOBRE O TEXTO
Escrito em 2006.

A NBR 6023:2002(item 7.2.2) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) especifica que texto publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

ANTINORO, Fábio. Trânsito: uso do aparelho de celular pelo condutor do veículo. Quando se verifica uma infração a legislação de trânsito?. Trânsito Brasil, Recife, 22.01.2010.
Disponível em: http://www.transitobrasil.org/artigos/doutrina/transito-uso-do-aparelho-de-celular-pelo-condutor-do-veiculo-quando-se-verifica-uma-infracao-a-legislacao-de-transito. Acesso em: 21.05.2012, 06:37:30.
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O AUTOR

Fábio Antinoro. Advogado, especialista em arbitragem e Direito Econômico (Concorrência e Consumidor), Consultor para Trânsito da SELOS - Consultoria, foi Coordenador-Geral Jurídico do Departamento Proteção e Defesa Econômica e Inspetor-Geral da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça; Coordenador-Geral Jurídico e de Fiscalização e Diretor Substituto do DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito, Membro da Câmara Temática de Esforço Legal: Infrações, Penalidades, Crimes, Policiamento e Fiscalização de Trânsito e Chefe da Assessoria Jurídica do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito e Docente para cursos de Pós-Graduação.

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