Leia a segunda edição da coluna Trânsito em Três Tempos
A segunda edição do Trânsito em Três Tempos aborda sobre as prerrogativas dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública quando estiverem em atendimento na via pública, bem como os cuidados que o proprietário deve ter junto ao Detran quando for vender ou transferir o veículo. A coluna trata ainda sobre a resolução 347 - Contran (aula noturna - CFC) e notícias diversas de trânsito.
O texto comenta sobre veículos de utilidade pública, venda de veículos, legislação e notícias e trânsito .
O autor explica que os veículos prestadores de serviços de utilidade pública gozam de livre parada e estacionamento independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito, ou através de sinalização regulamentar, quando se encontrarem em efetiva operação no local de prestação dos serviços e estejam devidamente identificados pela energização, ou acionamento do dispositivo luminoso.
O autor explica que o proprietário de veículo deve ser cauteloso ao vender ou transferir veículo. Ele deve acompanhar de perto o respectivo ato de alienação, inclusive comunicando ao Detran a referida transferência..
A coluna ainda trata sobre a Resolução 347 do Contran que regulamenta a Lei 12.217/2010 que tornou obrigatória a aprendizagem noturna, bem como aborda algumas notícias que circulam no Denatran e no Congresso Nacional sobre trânsito.
Elaborado em 15 de maio de 2010.
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 17 de maio de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
SOBRE O TEXTO
Elaborado em 15 de maio de 2010.A NBR 6023:2002(item 7.2.2) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) especifica que texto publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SANTOS, Wilson de Barros. Leia a segunda edição da coluna Trânsito em Três Tempos. Trânsito Brasil, Recife, 17.05.2010.
Disponível em: http://www.transitobrasil.org/artigos/ttt/leia-a-segunda-edicao-da-coluna-transito-em-tres-tempos. Acesso em: 11.02.2012, 00:20:16.
PUBLICAÇÕES RELACIONADAS
O AUTOR
Wilson de Barros Santos. Diretor Geral do Instituto Trânsito Brasil - ITB, Professor universitário, Advogado militante na Região Metropolitana do Recife (PE), Bacharel em Direito, Ciências Econômicas e Tecnólogo em Trânsito. Cursos de pós-graduação Lato Sensu em: 1) Ciência do Trânsito pela Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO- (2009); 2) Direito Processual Civil (2003) e 3) Direito Civil (2003) pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Ten. Cel. Reserva da PMRO. Especialista em Trânsito pela Polícia Militar de São Paulo – SP (1990) e pela Polícia Militar do Distrito Federal (1997). Autor dos livros: 1) ABC da municipalização do trânsito (2ª edição); 2) A responsabilidade do município pelo trânsito seguro: Doutrina e jurisprudência; 3) Meus Direitos no trânsito: A teoria na prática; e 4) Conversando sobre ética e Direito. wilson@transitobrasil.org. Fixo (0 xx 81 3066 0339).
Veja mais publicaçoes (53)
AVISO LEGAL
Prezado internauta:
Este artigo expressa o pensamento do autor. Caso você discorde, queira acrescentar ou complementar, ou ainda discorrer dando outro enfoque escreva um artigo com o mesmo título acrescentando a expressão 'Segunda visão'. Se tiver alguma dúvida, pergunte. Será um prazer receber o seu contato e dentro das possibilidades estaremos respondendo à sua mensagem. A nossa equipe tem como meta responder todos os e-mails que recebemos. Participe o trânsito é feito por pessoas e o Trânsito Brasil também.
Este texto está protegido pela Lei de Direitos Autorais (LDA), Lei 9.610/98, o qual estabelece: a) “Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, ...” (Caput,); b) “Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição;... IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;...”; c) “Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor” (Caput); d) “Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis”.
Seja ético, RESPEITE OS DIREITOS AUTORAIS, caso haja interesse em publicar este texto, seja na mídia impressa ou na Internet, entre em contato com o Instituto Trânsito Brasil.

