Indenização por morte do seguro DPVAT não pode ser pago duas vezes
A 1ª Câmara Cível Isolada, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, julgou recurso de apelação contra decisão que julgou extinto processo sem resolução de mérito face a cobrança da indenização do seguro DPVA.
Inconformados, os autores interpuseram o recurso de apelação, onde, entre outros argumentos, ressaltam: que o documento apresentado pela ré como prova de pagamento do seguro ao genitor dos requerentes não poderia ser o único alicerce a comprovar a versão da apelada; impossibilidade de acolhida da alegada ilegitimidade passiva de parte, uma vez que a requerida não pode se eximir de obrigação imposta por lei.
Consta no voto da relatora que No caso dos autos, temos às fls. 77 um documento perfeitamente hábil para comprovar o efetivo recebimento pelo Sr. Antônio Negrão, pai dos autores, da parcela devida a título de seguro DPVAT pelo óbito da vítima Tereza Veríssimo da Silva.
A relatora votou no sentido de negar-se provimento ao recurso. A decisão foi unânime. O julgado foi em 29.05.2008
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 05 de fevereiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- ANTONIO MARIA DA SILVA NEGRÃO, RAFAEL DA SILVA NEGRÃO, DANIELLE DA SILVA NEGRÃO E RAFAELLE DA SILVA NEGRÃO, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A

