Negada indenização por morte da vítima por atropelamento
A 1ª Câmara Cível Isolada, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, julgou recurso de apelação contra decisão que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral e pensionamento vitalício decorrente de atropelamento que causou a morte da filha menor.
Inconformada, a Autora interpôs o recurso de Apelação Cível alegando, entre outros argumentos, que a decisão atacada em momento algum tem embasamento lógico, não podendo jamais ter concluído pela improcedência da ação, bem como aduziu estar mais do que comprovado o dano, o nexo de causalidade, e a culpa do funcionário da Ré, que agiu de forma imprudente acarretando no atropelamento da menor.
Consta no voto do relator que evidente que por mais atento que fosse o motorista, independente da velocidade que estivesse, seria muito difícil evitar um acidente quando uma criança corre no meio da via publica, até mesmo por ser uma criança de 3 anos, do ponto de
vista de um motorista dirigindo um caminhão, onde a criança estaria.
Consta ainda no voto do relator que a criança evidentemente surpreendeu o motorista, não sendo previsível que uma garota daquela idade, desacompanhada de pessoa responsável, atravesse rua por onde trafegam veículos.
O relator votou no sentido de negar-se provimento ao recurso. A decisão foi unânime. O julgado foi em 29.05.2008
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 05 de fevereiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- CÍNTIA HELEM MOURA DO NASCIMENTO, TRANSPORTADORA MIRAMAR LTDA.

