Empresa é condenada por acidente
O acórdão trata de recurso de apelação que julgou recurso interposto contra decisão que julgou procedente o pedido formulado na ação, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais decorrentes de acidentes de trânsito.
A demandada interpõe recurso requerendo que seja reformada a sentença, in totum, reconhecida a culpa exclusiva da vítima, o que elide o dever de indenizar, acarretando na total improcedência do pedido, eximindo a Apelante de quaisquer ônus de condenações, indenização por dano moral e material. E, caso, não seja acatada a tese de culpa exclusiva da vítima, que a condenação seja reformada, sendo a seguradora julgada responsável solidariamente, devendo ser fixada a indenização em bases razoáveis
A Seguradora apelante alega que a Autora/Apelada não pediu de forma correta a indenização em questão, não a fundamentando, se era de Dano Material pela perda de seu marido em razão do acidente que sofreu ou se era de Dano Moral pelo mesmo motivo, além de não explicar qual era o tipo de trabalho do de cujus, com comprovação de sua renda mensal, sua idade à época do óbito e outros detalhes de imperiosa importância á fixação da indenização, de modo a evitar-se o enriquecimento sem causa. Alega, ainda, que a INÉPCIA do pedido da Autora, nesse sentido, revelando-se a D. Sentença de Mérito contraditória e omissa ao cotejar com o requerido.
Consta no voto da relatora que o argumento que houve culpa exclusiva da vítima, totalmente improcedente, pois, as duas testemunhas arroladas pela Autora/Recorrida foram contundentes em afirmar a culpa do motorista do ônibus, funcionário da Empresa Apelante.
A relatora votou no sentido de negar-se provimento ao recurso. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 05.06.2008
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 06 de fevereiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil


