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Empresa é condenada por acidente

O acórdão trata de recurso de apelação que julgou recurso interposto contra decisão que julgou procedente o pedido formulado na ação, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais decorrentes de acidentes de trânsito.

Classifique esta decisão:

A demandada interpõe recurso requerendo que seja reformada a sentença, in totum, reconhecida a culpa exclusiva da vítima, o que elide o dever de indenizar, acarretando na total improcedência do pedido, eximindo a Apelante de quaisquer ônus de condenações, indenização por dano moral e material. E, caso, não seja acatada a tese de culpa exclusiva da vítima, que a condenação seja reformada, sendo a seguradora julgada responsável solidariamente, devendo ser fixada a indenização em bases razoáveis

 

A Seguradora apelante alega que a Autora/Apelada não pediu de forma correta a indenização em questão, não a fundamentando, se era de Dano Material pela perda de seu marido em razão do acidente que sofreu ou se era de Dano Moral pelo mesmo motivo, além de não explicar qual era o tipo de trabalho do de cujus, com comprovação de sua renda mensal, sua idade à época do óbito e outros detalhes de imperiosa importância á fixação da indenização, de modo a evitar-se o enriquecimento sem causa. Alega, ainda, que a INÉPCIA do pedido da Autora, nesse sentido, revelando-se a D. Sentença de Mérito contraditória e omissa ao cotejar com o requerido.

 

Consta no voto da relatora que o argumento que houve culpa exclusiva da vítima, totalmente improcedente, pois, as duas testemunhas arroladas pela Autora/Recorrida foram contundentes em afirmar a culpa do motorista do ônibus, funcionário da Empresa Apelante.

 

A relatora votou no sentido de negar-se provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

 

O julgado foi em 05.06.2008 

 

Após estas considerações, boa leitura.

Recife, PE 06 de fevereiro de 2010.

Equipe Trânsito Brasil

PARTES
EMPRESA BARATA TRANSPORTES LTDA, SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, MARIA ALICE NUNES SANTOS, SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS