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Igreja condenada por morte em acidente de trânsito

A 3ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgou recurso interposto contra decisão onde houve condenação ao pagamento da quantia integral do seguro obrigatório em conseqüência de acidente de trânsito.

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O autor recorre da decisão alegando que a r. sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de que a responsabilidade da recorrida seja analisada independente de culpa, com base na teoria do risco pelo exercício de atividade perigosa, uma vez que o ônibus de propriedade da mesma atropelou seu filho, tendo o motorista fugido do local do acidente sem prestar socorro a vítima.

 

Consta no voto do relator que é incabível a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento na teoria do risco, porquanto esta envolve atividade perigosa com o fim de lucro, o que não é caso dos autos, não obstante o trágico acidente envolvendo o filho do Apelante e o ônibus da Apelada, pois os autos revelam que esta se constitui em uma entidade religiosa, inexistindo qualquer prova de que utilizava o veículo como atividade de que tirava proveito econômico, aplicando-se, por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil subjetiva.

 

O relator votou no sentido de negar-se provimento ao recurso. A decisão foi unânime. O julgado foi em 12 de junho de 2008

 

Após estas considerações, boa leitura.

Recife, PE 06 de fevereiro de 2010.

Equipe Trânsito Brasil

PARTES
TOMAZ PEREIRA SOARES, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS