Causador de acidente é condenado
O acórdão trata de recurso contra decisão que condenou o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito.
Os réus recorreram da decisão argumentando que a condenação foi absurda e se fundamentou em depoimentos de testemunhas que se contradizem.
O relator em seu voto entendeu que a alegação de que houve culpa da vítima não prospera pois o veículo dos apelados teve interceptada sua trajetória retilínea e prioritária.
Não reconheço, pois, a culpa do autor-condutor. E, por essas razões, deve ser afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima, bem como a de culpa concorrente, porquanto tinha a condutora do veículo Ranger a obrigação de se cercar de cautelas ao realizar a manobra de adentrar em via preferencial, interceptando a trajetória retilínea e prioritária do veículo que trafegava na Av. Gov. Jorge Teixeira.
O valor arbitrado em R$2.000,00, para cada um dos apelados, deve ser mantidos, pois atendem a um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando fonte de enriquecimento ilícito para estes nem de ruína para os apelantes, uma vez considerando a responsabilidade solidária, o que poderá representar eventual rateio no pagamento da condenação.
O relator votou pelo não provimento do recurso. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 19 de agosto de 2008
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 04de janeiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- MARÍLIA LISBOA BENINCASA, ANTÔNIO FIGUEIREDO BENINCASA, WALTER RIBEIRO DE SOUZA

