Concessionária condenada por falha na prestação do serviço
O acórdão trata de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocasionado pela falha na prestação do serviço público de controle e segurança da rodovia BR/RS392, haja vista que não impediu o acesso de animais na pista de rolamento de alta velocidade
Argumenta o apelante, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, para figurar no pólo passivo da demanda. No mérito, aduz que inexiste nexo causal entre o fato e a ação ou omissão da demandada, ao passo que cabe ao proprietário do animal a fiscalização sobre eles. Que se tratando de omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva, necessitando da demonstração de culpa, o que inocorre no caso dos autos, já que não cristalizada nos elementos probatórios dos autos.
Consta no voto do relator que a hipótese dos autos consiste em típica omissão de dever legal específico da concessionária em promover a manutenção, conservação e fiscalização de rodovia
Consta ainda no voto do relator que a responsabilidade por fato de terceiro, no caso, do proprietário do animal não é excludente da responsabilidade da empresa prestadora de serviço público, pois ela responde diretamente perante o usuário. Havendo interesse poderá – em demanda e sede própria – buscar seu próprio ressarcimento.
O relator votou pela manutenção da sentença de procedência do pleito indenizatório nos seus demais termos. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 10.09.2008
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 04 de janeiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- ECOSUL , EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO SUL S.A, DSANTOS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA

