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Tribunal de Justiça » Pará

Condutor é condenado pelo Tribunal de Júri por morte em acidente de trânsito

O acórdão trata de apelação contra sentença que condenou pelo crime tipificado no art. 121, caput, §4°, segunda parte e art. 129, caput, c/c o art. 70, todos do CPB, à pena de 08 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, cumprida em regime inicialmente fechado, por dolo eventual no atropelamento e morte de vítima menor e lesões corporais em outra.

Classifique esta decisão:

O recorrente objetivando, em síntese, a reforma da sentença recorrida, para absolvê-lo da imputação incriminadora que lhe foi imposta, com fulcro no art. 28, inciso II, § 1º, do Código Penal, ou a desclassificação da conduta para o tipo penal concernente à prática de homicídio culposo proveniente de acidente de trânsito. Prossegue argumentando que o réu confessou espontaneamente a autoria do fato e que o mesmo se encontrava em estado de embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, razão pela qual, questiona o Laudo Clínico (fls. 25) que atestou sua ebriez. Ainda sustenta que não há prova induvidosa de que o réu, ora apelante, estava consciente no momento do acidente, bem como, de que efetivamente houve dolo eventual em relação à conduta descrita.

Consta no voto da relatora que a decisão do Conselho de Sentença é detentora de indubitável soberania, e para que seja anulada, imprescindível se faz a induvidosa comprovação de que a mesma contrariou as provas inseridas no processo, o que não ocorreu no caso em tela. Restou demonstrada a completa harmonia da tese acusatória com o conjunto probatório, não merecendo reforma a decisão dos jurados que condenou o réu.

A relatora votou pelo não provimento do recurso. A decisão foi unânime.

O julgado foi em 06.05.2008

Após estas considerações, boa leitura.

Recife, PE 04 de janeiro de 2010.

Equipe Trânsito Brasil