Crime de embriaguez é de ação pública incondicionada
O acórdão trata do julgamento de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, onde o STJ denegou a ordem decidindo que o crime previsto no art. 306 do CTB é de ação publica incondicionada.
O recorrente alega que o crime previsto no art. 306 do CTB é de ação pública condicionada à representação.
Consta no voto da relatora que o art. 291, caput, do CTB determinou a aplicação da Lei 9.099/95, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, apenas no que couber. O crime previsto no art. 306 do CTB além de ser um crime de perigo, cuja consumação independe da ocorrência da lesão corporal de alguém, tem como objeto jurídico a incolumidade pública e não de pessoa determinada, que personificaria a titularidade de eventual representação. A ação penal deve ser pública incondicionada
A relatora votou pelo não provimento do recurso. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 10.12.2002
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 04 de janeiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- RAIMUNDO CÍCERO ARAÚJO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

