Desnecessário identificar veículo para receber DPVAT
O acórdão trata de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito de acordo com o art. 267, VI do CPC, referente aos autos de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
A recorrente interpôs apelação aduzindo que inexiste entre as partes qualquer relação de natural contratual, tendo em vista tratar-se de seguros contra terceiros cuja responsabilidade decorrente é conseqüência de imperativo legal.
O relator entendeu que toda e qualquer pessoa que sofra acidente causado por veículos automotores tem direito a ser indenizada, mesmo sem a possibilidade de identificar o veículo causador do sinistro. Não havendo possibilidade de identificar o causador do sinistro, e mesmo assim ter legitimidade para receber o seguro DPVAT, significa que a relação não é pautada pelos parâmetros obrigacionais.
Consta ainda no voto do relator: 1) A apelante, na ausência de documento comprovando a União Estável, foi a juízo pleitear o Alvará Judicial, o qual lhe foi negado pela justificativa de ausência de interesse processual, o que é indubitavelmente um equivoco. 2) As seguradoras exigem o Alvará Judicial justamente para saber se a solicitante possui legitimidade para perceber o seguro, ou seja, se pode ela ser considerada Companheira para perceber o DPVAT. E no caso dos autos, não há como indicar se a apelante é companheira. 3) Deveria a recorrente ingressar, primeiramente, com Ação de Justificação para reconhecimento de União Estável, e, depois de comprovada a situação de companheirismo, poderia pleitear o Alvará Judicial.
O relator votou pelo não provimento do recurso. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 16.05.2008
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 04 de janeiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- MARIA INÊS DA SILVA, JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

