Deve haver notificação para cobrança de multa
O acórdão trata de apelação contra sentença que concedeu a ordem, para que a autoridade coatora promovesse a transferência do veículo, mesmo sem recolhimento das multas relacionadas aos autos, bem como declarou a nulidade das infrações provenientes de equipamento eletrônico e a insubsistência daquela referente ao dia 11-05-98, pelo fato da notificação não ter sido efetivada regularmente.
O apelante em seu recurso sustenta a legalidade das multas auferidas por meios eletrônicos, uma vez que foram aplicadas sob a égide do atual CTB, bem como a impossibilidade da declaração de nulidade de ato administrativo no âmbito do mandado de segurança. Afirma que foi procedida a devida notificação do infrator e que o artigo 131, § 2º, do CTB autoriza a transferência e o licenciamento do veículo somente após a quitação das multas.
O relator em seu voto entendeu que o extrato acostado aos autos não comprova a regularidade da notificação do Apelado e, por conseguinte, não legitima o órgão de trânsito a condicionar a transferência do veículo à prévia quitação das supostas infrações. Consta, ainda, no voto do relator que o DETRAN/MT deveria comprovar a realização da notificação mediante o retorno da correspondência com aviso de recebimento, uma vez que está ao seu encargo o ônus de provar a regularidade da cientificação, todavia, inexistem tais evidências no feito.
O relator votou pelo provimento parcial do recurso. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 03 de agosto de 2005
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 04 de janeiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
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