Dono de animal é condenado por acidente de trânsito
O acórdão trata de uma apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Reparação de Danos Causados por Acidente de Veículos de via terrestre proposta, onde condenou o apelante ao pagamento de R$2.757,00 (dois mil setecentos e cinqüenta e sete reais) por danos materiais, acrescido de correção monetária.
O apelante em seu recurso argumenta que é equivocada a decisão do MM. Juiz Monocrático, uma vez que, o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da própria vítima. Ainda afirma que usou de toda a precaução quando da condução dos semoventes, razão pela qual, deve-se excluir a sua responsabilidade, conforme se vê no Art. 1527 do antigo Código Civil. Alega ainda que a condenação em danos materiais que o valor da franquia para o conserto do automóvel não foi provado, devendo ser rechaçado todo e qualquer tipo de indenização.
O relator em seu voto entendeu que o apelante não demonstrou nos autos qualquer prova que evidencie a culpa exclusiva da vítima, não há falar-se em exclusão da responsabilidade do agente ofensor. Com relação aos danos materiais, a juntada das provas nos autos, é mais que suficientes para comprovar o dano material, devendo este ser indenizado.
O relator votou pelo não provimento, mantendo in totum, a r. sentença objurgada. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 15 de dezembro de 2008
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 04 de janeiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- IRINEU PIRANI, MÁRIO MÜLLER

