Empresa de ônibus condenada por queda de passageiro
O acórdão trata de recurso das duas partes da demanda, onde houve condenação de empresa de transporte público que, para evitar atropelamento de animal, freou bruscamente ocasião que a autora sofreu queda, seguida de desmaio. Foi proferida sentença de procedência parcial do pedido fixando indenização por danos morais em valor equivalente em 10 (dez) salários mínimos.
Os demandantes recorreram contra a sentença que deu procedência parcial do pedido. A autora da ação pretende a elevação da verba reparatória, já a empresa argumentou em sua razões sobre da imprevisibilidade do surgimento na pista de animal de grande porte, em sendo a área urbana e não rural, pelo que inexiste nexo de causalidade.
O relator em seu voto entendeu que não merece provimento ambos recursos interpostos. Ficou provado o nexo causal, pois a passageira sofreu ferimentos que a obrigaram a permanecer interna um dia no hospital, bem como o valor da indenização fixado na sentença está baseado a luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O relator votou pelo não provimento dos recursos, mantendo a decisão de 1º grau inalterada. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 08 de junho de 2004
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 23 de dezembro de 2009.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- VIAÇÃO RIO OURO LTDA, SÔNIA DA COSTA CARVALHO

