Empresa é condenada por morte de criança em acidente
O acórdão trata de apelação contra sentença condenando ao pagamento indenização por lucros cessantes o valor de um salário mínimo, pelo período de sobrevida da vítima 65, devendo ser o valor depositado em juízo dia cinco de cada mês, devido a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade.
O apelante argumentou citando legislação, jurisprudência sobre a matéria que defendem desqualificando o depoimento das testemunhas, requerendo o provimento do apelo para reformar a sentença que considera injusta e equivocada vez que o veículo causador do acidente não era da Ré, e o parâmetro Maximo de limite de idade, 25 (vinte e cinco) anos não foi observado pela magistrada.
Consta no voto do relator que o motorista não foi capaz de realizar manobra de maneira eficaz para evitar o atropelamento. Se estivesse em baixa velocidade e atento, como alega, deveria ter tido condições de fazê-lo, travando o coletivo, ou desviando, antes de colher o menor. Pelas provas acostadas, demonstram, que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do motorista da empresa/ré, o qual provocou a morte da vítima, a justificar a reparação do dano moral que pressupõe a existência de ato ilícito, provocando pela dor íntima suportada por seus familiares, que estarão privados para sempre do seu convívio e apoio material, concreto, palpável, financeiro quando adulto fosse em face da vítima representar causa entre o ato praticado e os danos sofridos.
O relator votou pelo não provimento do recurso. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 16.06.2008
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 04 de janeiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
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