Genitora é indenizada por morte de filho em acidente de trânsito
O acórdão trata de recurso contra decisão que condenou a Empresa ao pagamento de indenização no valor de R$70.000,00 a título de indenização por danos morais corrigidos da data do acidente, bem como o pagamento de pensão no valor de um salário mínimo até quando o de cujus, filho da Autora, ora Apelada, completaria 65 anos de idade
A parte autora recorreu da decisão pleiteando a reforma da decisão.
O relator em seu voto entendeu que Não há como negar que o ato irresponsável do condutor do veículo da Empresa Ré, ora Apelante, ocasionou abalos à Autora, ora Apelada, pelo profundo impacto emocional, estado total de melancolia, dor e sofrimento que ficarão gravados pelo resto de sua vida, pela perda afetiva e de convivência com seu filho, que teve a vida ceifada precocemente.
No acórdão consta que o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) arbitrado a título de dano moral não se revela quantia exacerbada, à vista do caráter reparatório e pedagógico dos danos morais, sem olvidar a situação econômica das partes do qual não se nega a superioridade econômica da Empresa Ré, ora Apelante, o grau de culpa face à infringência do dever objetivo do cuidado e da cautela, e o resultado que culminou com a extirpação de uma vida.
O relator votou pelo não provimento do recurso. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 19 de junho de 2008
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 28 de dezembro de 2009.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- SALAZAR E LOEWENBERGWE LTDA, MARGARIDA FERREIRA DOS REIS

