há necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito
O acórdão trata do julgamento de Recurso Especial onde houve pedido para rever decisão do TJRS que decidiu: (a) são nulas as penalidades aplicadas sem a observância do contraditório e da ampla defesa e (b) o novo proprietário do veículo não tem legitimidade para discutir multas aplicadas ao antigo proprietário.
Alegam os recorrentes, entre outros argumentos, que (a) o Código Brasileiro de Trânsito não se estabeleceu qualquer exigência a respeito da defesa prévia; (b) o art. 267, IV, do CPC, estabelece que a transmissão da propriedade de bens móveis dá-se por mera tradição e não com o cadastramento de sua ocorrência nos órgãos executivos de trânsito e, sendo assim, o adquirente do veículo possui legitimidade para propor a ação.
Consta no voto do relator que é pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual há necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira, por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI), e a segunda, quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (CTB, art. 281, caput).
O relator votou pelo não provimento do recurso especial do DETRAN e deu parcial provimento ao recurso especial dos autores, para determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação em relação ao autor Fernando Pereira Duarte, nos termos da fundamentação. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 16.06.2008
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 12 de janeiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- DETRAN RS, FERNANDO PEREIRA DUARTE

