Justiça indefere pedido para Moto-táxi
O acórdão trata de apelação contra sentença que denegou a ordem postulada nos autos do mandado de segurança proposto em desfavor do Sr. Prefeito daquela municipalidade.
O apelante em seu recurso pede a reforma in totum da decisão recorrida, para que lhe seja assegurado o exercício da atividade de transporte de cargas e passageiros efetuado através de motocicletas, denominada comumente de “moto-táxi”, em face da relevância social e econômica do aludido serviço ao município (fls. 51/54).
Consta no voto que relator que a sentença recorrida é escorreita e deve manter-se incólume por seus próprios fundamentos, adotando como fundamento de seu voto o parecer da representante do Ministério Público em primeira instância, que, entre outros motivos para a rejeição, continha: “Em que pese a preocupação dos sócios da empresa impetrante em fazer determinadas exigências para credenciamento dos motoqueiros, bem como, a possibilidade da atividade vir a beneficiar a população na geração de novos empregos e na prestação dos serviços de transporte, o certo é que se trata de atividade não regulamentada no Município e, enquanto isso não ocorrer, ou que seja interposta a medida judicial adequada, não há que se falar em direito líquido e certo no exercício da atividade de moto-táxi neste Município”.
O relator votou pelo não provimento do recurso. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 06 de agosto de 2001
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 04 de janeiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- GUAPORÉ MOTO TRANSPORTES LTDA, MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA

