lei permite a comprovação da infração de trânsito por aparelhos eletrônicos
O acórdão trata do julgamento de Recurso Especial, onde houve pedido para rever decisão do TJDFT que não anulou auto de infração, entendendo que há permissão em lei para que o auto possa ser emitido por meio eletrônico idôneo.
Alega o recorrente que há violação ao art. 280, § 4º, da Lei 9.503/97 (CTB) e sustenta, em síntese, que há exigência legal da identificação do agente autuador, o que não aconteceu na hipótese dos autos, uma vez que as notificações foram emitidas por meio de dispositivos eletrônicos.
Consta no voto do relator que não merece acolhida o presente pleito, uma vez que, malgrado o processo administrativo de autuação de infrações de trânsito exija a lavratura do auto de infração por agente público competente, a lei permite a comprovação da transgressão por aparelhos eletrônicos, ou outros meios tecnológicos.
O relator votou pelo não provimento do recurso. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 07.05.2008
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 12 de janeiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- DETRAN DF, JANAÍNA VANELLA DE CASTRO MIOTTO DINIZ

