Mesmo sem reconhecimento pessoal motorista é condenado por acidente de trânsito
O acórdão trata de apelação contra sentença que condenou à pena de dois anos de detenção, substituída por prestação pecuniária no valor de dois mil reais, além de suspensão do direito de dirigir, por dois meses, após reconhecê-lo culpado dos delitos previstos no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
O recorrente interpôs recurso de apelação pedindo o reexame da decisão porque não estaria devidamente provado ter sido o causador do atropelamento, sendo certa a concorrência da vítima, que caminhava tranqüilamente pelo meio fio de uma pista movimentada e com duas mãos de tráfego. Aduz que, tendo negado cabalmente a culpa pelo sinistro, transferiu para a vítima o ônus da prova, de que não se teria desincumbido, mormente diante das contradições entre seus depoimentos e os das testemunhas.
Consta no voto do relator que nenhuma relevância há no fato de que a vítima caminhava pelo meio fio, quando podia seguir pela calçada, como faziam suas acompanhantes. Também não importa que estivesse embriagada, o que não foi aferido nos autos. É ponto pacífico no Direito Penal que a concorrência de culpas não ilide as responsabilidades individuais. Assim, mesmo que a vítima tenha dado causa ao acidente, ele também foi causado pelo motorista, ao dirigir em alta velocidade e, certamente, sem as cautelas devidas.
O relator votou pelo parcial não provimento do recurso, mantendo incólume a sentença guerreada. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 19.05.2008
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 04 de janeiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- EDSON MONTEIRO DA SILVA, JUSTIÇA PÚBLICA
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