Motorista de viatura PM sem habilitação colide na traseira
O acórdão trata de apelação contra sentença que julgou procedente condenando o Estado do Pará ao pagamento de indenização pelo dano causado ao veículo, acrescidos de juros legais, honorários advocatícios, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
Argumenta o apelante que não há nexo de causalidade entre a conduta do agente público com o dano ocorrido, mas sim, culpa exclusiva da vitima.
Consta no voto do relator que estar comprovado o resultado da causa e o efeito entre o ato do agente público e o dano daí surgido, tendo razão o apelado de exigir indenização pelos danos sofridos, posto que, as provas presentes nos autos são robustas e suficientes para comprovar a culpa do agente estatal do veículo e, com isto, não restando dúvidas quanto a legitimidade passiva do Estado.
O relator votou pelo não provimento do recurso. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 22.01.2007
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 04 de janeiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- ESTADO DO PARÁ, RAIMUNDO FONTES GATINHO JÚNIOR

