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Tribunal de Justiça » Pará

Motorista é condenado sendo extinta a pretensão punitiva.

O acórdão trata de apelação contra sentença que condenou à pena de 02 anos de detenção mais o pagamento de 10 dias multa, sendo o dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, sendo aquela substituída por uma pena restritiva de direitos, além da suspensão de sua CNH, pelo lapso temporal de 02 (dois) anos, pelo crime descrito no art. 302, caput da Lei 9.503/97.

Classifique esta decisão:

Sustenta o apelante que deve a referida decisão ser reformada, visto que não há nos presentes autos, provas suficientes que indiquem a culpabilidade do acusado e que tal infortúnio ocorreu por culpa única e exclusiva da vítima. Alega, ainda, que a suspensão de sua CNH, por dois anos, é totalmente descabida, devendo ser tornada sem efeito, pois entende o apelante, que este não cometeu infração alguma. Por derradeiro, pediu que seja o apelo conhecido e provido para que este seja absolvido das acusações impostas.

Consta no voto do relator que a decisão condenatória foi publicada em 30 janeiro de 2002 e que o processo permaneceu quatro anos no Ministério Público de 2º grau, aguardando a emissão de parecer da Procuradoria de Justiça atuante perante a 2ª Câmara Criminal Isolada desta corte superior e só devolvido para julgamento em 26/11/07 (fls.148.v), entendo que o presente feito foi alcançado pelo instituto da prescrição em 30/01/06, extinguindo, assim, a pretensão punitiva do Estado.

O relator declarou de ofício extinta a pretensão punitiva do Estado, votando pela prejudicialidade da presente Apelação Penal.A decisão foi unânime.

O julgado foi em 03.06.2008

Após estas considerações, boa leitura.

Recife, PE 04 de janeiro de 2010.

Equipe Trânsito Brasil

PARTES
  • JEOVÁ TEIXEIRA MONTEIRO, JUSTIÇA PÚBLICA