Município é acionado por má conservação em estrada vicinal
O acórdão trata de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido veiculado em sede de ação de indenização por danos materiais interposta pelo apelante em desfavor do apelado.
O apelante em seu recurso sustenta que o r. magistrado a quo não examinou corretamente o direito invocado, vez que ficou devidamente comprovado nos autos ser do município a responsabilidade pela manutenção da estrada em questão; afirma ainda, que mesmo entendendo pela responsabilidade subjetiva do Estado, o mesmo deve responder pelos danos, pois preenchidos os requisitos para a configuração da obrigação. Requer o provimento do recurso.
O relator em seu voto entendeu que agiu com negligência o município quando da falta de cuidado, desleixo, desídia em relação à conservação da estrada. Entendendo que o apelo deva ser provido para reconhecer a responsabilidade subjetiva do município e o conseqüente dever de indenizar a vítima pelos danos causados, devido a sua conduta omissiva culposa.
O relator votou pelo provimento para a r. sentença hostilizada.
O revisor entendeu que restou materializado nos autos que sempre o Município é que dava a manutenção, não vejo como alforriá-la do responsabilidade civil, malgrado a estrada ter sido construída por particulares.
O revisor votou pelo provimento para, em conseqüência, afastar a ilegitimidade passiva do Município apelado e determinar a remessa dos autos ao Juízo monocrático para o julgamento do mérito. A decisão foi por maioria pelo voto do revisor.
O julgado foi em 03 de maio de 2006
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 04 de janeiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- NELSON GAINO, MUNICIPIO DE NOVA UBIRATÃ

