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Tribunal de Justiça » Mato Grosso

Notificação é requisito essencial para cobrança de multa

O acórdão trata de uma apelação contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para que fosse permitido ao impetrante obter o licenciamento do veículo descrito na inicial, independente do recolhimento das multas especificadas nos extratos acostados, julgando-as insubsistentes.

Classifique esta decisão:

O apelante em seu recurso argumenta contra à declaração de nulidade das multas auferidas por meio eletrônicos, em razão de terem sido aplicadas na vigência do atual Código de Trânsito Brasileiro. Alega que foi procedida a notificação do infrator e que o disposto no artigo 131, § 2º do CTB autoriza o licenciamento do veículo somente após a quitação das multas.

O relator em seu voto entendeu que a limitação de velocidade imposta pelo Poder Público, em legítimo exercício ao poder de polícia, pretende, somente, coibir os motoristas que conduzem seus veículos em alta velocidade, produzindo, às vezes, vítimas fatais. Em atenção ao princípio do bem-estar comum, a Administração Pública tem zelado pela manutenção da fiscalização eletrônica, razão pela qual há que se atentar para a supremacia do interesse público quando se examina a questão dos redutores de velocidade ou equipamentos eletrônicos.

Consta ainda no voto do relator que não foi cumprido o requisito imprescindível à validação de sua cobrança, qual seja, a necessária notificação do infrator.

O relator votou pelo provimento parcial do recurso. A decisão foi unânime.

O julgado foi em  03 de agosto de 2005

Após estas considerações, boa leitura.

Recife, PE 04 de janeiro de 2010.

Equipe Trânsito Brasil

PARTES
  • DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO, MANOEL DO SOCORRO MAGALHÃES DE ANDRADE, MUNICÍPIO DE CUIABÁ

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