Pais são indenizados por morte de criança em acidente
O acórdão trata do julgamento de recurso de apelação, onde se questiona a decisão que julgou procedente pedido condenando empresa de transporte ao pagamento de danos morais, danos materiais e de uma pensão mensal aos pais de criança que veio a falecer decorrente de acidente de trânsito.
Diante do resultado desfavorável a ré apelou requerendo o provimento do apelo para reformar a sentença que considera injusta e equivocada vez que o veículo causador do acidente não era dela, e o parâmetro maximo de limite de idade, 25 (vinte e cinco) anos não foi observado pela magistrada. Finalizou requerendo a improcedência da ação, para isentar de responsabilidade a empresa.
Consta no voto do relator que o motorista não foi capaz de realizar manobra de maneira eficaz para evitar o atropelamento. Se estivesse em baixa velocidade e atento, como alega, deveria ter tido condições de fazê-lo, travando o coletivo, ou desviando, antes de colher o menor.
Consta ainda no voto do relator que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do motorista da empresa/ré, o qual provocou a morte da vítima. Desta forma se justifica a reparação do dano moral que pressupõe a existência de ato ilícito, provocando pela dor íntima suportada por seus familiares, que estarão privados para sempre do seu convívio e apoio material, concreto, palpável, financeiro quando adulto fosse em face da vítima representar causa entre o ato praticado e os danos sofridos.
O relator votou pelo não provimento do recurso. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 16 de agosto de 2008
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 05 de maio de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- TRANSPORTES LTDA AERO CLUBE, JOSEDECK MESQUITA DE FREITAS E GERALDA DE MESQUITA

