Presume-se culpado a conduta do motorista que colide pela traseira
O acórdão trata de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito. Condenou, ainda, a parte autora em honorários advocatícios que fixou em 10% dado à causa e nas custas judiciais.
O apelante em seu recurso argumenta que há presunção de culpa do motorista que abalroa por trás, cabendo a este, haja vista ser a presunção relativa, provar que o evento danoso se deu por culpa do motorista que teve o veículo colidido pela traseira. A ausência de prova neste sentido é determinante para a condenação do réu à indenização pretendida, motivo pelo qual impõe-se a reforma da r. sentença.
O relator em seu voto entendeu que deve prevalecer a presunção de que a conduta do motorista que colide pela traseira, no caso a conduta do motorista que dirigia o caminhão foi determinante para a ocorrência dos danos ocasionados ao veículo da ECT, consoante jurisprudência já consolidada neste sentido, já que a culpa do que abalroa pela traseira do veículo que segue à frente é presumida.
O relator votou pelo provimento do recurso. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 02 de abril de 2008
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 04 de janeiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, ECT, GILSAIR MARQUES DA SILVA

