Réu é condenado por morte de ciclista
O acórdão trata de recurso de apelação onde o réu recorreu de decisão condenatória decorrente de acidente onde culminou a morte e ciclista devido uma manobra de derivação à esquerda que invadiu a contramão de direção e interceptou a trajetória de ciclista.
O réu em suas razões recursais afirma que a morte da vítima deveu-se à sua culpa exclusiva, pela conduta de imprimir velocidade imoderada à bicicleta na qual trafegava, a qual, assim, abalroou o automóvel dele quando realizava manobra regular.
Consta no voto do relator que o apelante admite que operou à direção de seu automóvel manobra de derivação à esquerda, para ingresso em via pública adjacente; para isso, cruzou a contramão de direção, por onde rodava a bicicleta da vítima. Tinha ele dever legal de realizar a manobra com absoluta segurança e com inequívoca certeza acerca das condições favoráveis a tanto. É irrelevante que lhe haja ofuscado os olhos o farol de um ônibus ou mesmo que a vítima desenvolvesse velocidade imoderada à bicicleta
Consta ainda no voto do relator que é inequívoca a responsabilidade indenizatória do apelante, com o ato de interceptar a trajetória regular do ciclista, em razão de manobra excepcional operada sem cuidados necessários.
O relator votou pelo não provimento do recurso. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 28 de abril de 2010
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 06 de maio de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- DUÍLIO CORNIANI ALVES
- VÂNIA MERCIA DE OLIVEIRA MATOS
- KAREN DE OLIVEIRA MATOS
- NICOLE DE OLIVEIRA MATOS E TOKIO MARINE SEGURADORA S/A

