Solidariedade pelas infrações cometidas é afastada quando o Detran é comunicado da alienação do veículo
O acórdão trata do julgamento de Recurso Especial, onde se questiona a decisão do TJRS de que a propriedade de bens móveis transfere-se pela simples tradição, situação que não resta afetada pela falta de registro no órgão competente, mera formalidade administrativa, a qual possui efeitos apenas contra terceiros.
Alega o recorrente que o aludido julgado negou vigência ao artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que a transferência das coisas operada pela tradição, por si só não é suficiente para liberar o alienante das responsabilidades administrativas atinentes aos proprietários de tais bens frente ao Estado. Aduz que, para que o proprietário se exima da responsabilidade, faz-se necessário comunicar a venda ao órgão de trânsito, sendo evidente a responsabilidade do proprietário pelas multas de trânsito, em face do descumprimento daquela obrigação legal de comunicação.
Consta no voto do relator que só há responsabilidade do antigo proprietário na hipótese de não ser identificado o novo adquirente.
O relator votou pelo não provimento do recurso. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 05.06.2008
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 09 de janeiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, FABRICIO MELEU CARDOSO

