STJ confirma condenação da União por acidente com animal na rodovia federal
O acórdão trata do julgamento de Recurso Especial onde houve questionamento para rever decisão do TRF4 que condenou a União a indenização decorrente de acidente de trânsito com animal na rodovia federal.
A recorrente sustenta, em resumo, que: (a) o aresto regional é nulo por negativa de prestação jurisdicional, porque não se manifestou sobre todas as matérias argüidas no recurso de apelação; (b) não foi demonstrado o nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano; (c) a entrada de animal na pista configura força maior, ou seja, causa excludente da responsabilidade civil; (d) o motorista, no momento do acidente, conduzia o veículo com excesso de velocidade, o que implica culpa exclusiva da vítima, afastando-se ou minimizando-se a culpa do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER); (e) a responsabilidade pelo fato é do proprietário do animal.
Consta no voto da relatora que o TRF da 4ª Região, com base no exame de fatos e provas, concluiu que: (I) o acidente ocorreu em rodovia federal cuja fiscalização é da responsabilidade do Governo Federal, e não do Estado-membro; (II) foram comprovados o ato lesivo, os danos, o nexo de causalidade e a omissão culposa do DNER; (III) não há provas da culpa exclusiva da vítima ou do proprietário do animal; (IV) os valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais são razoáveis e proporcionais à lesão.
A relatora votou pelo não provimento do recurso especial. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 05.12.2006
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 12 de janeiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- UNIÃO, DNER, ROGÉRIO DE RODRIGUES

