STJ decide que a liberação do veículo não está condicionada ao pagamento de multas e despesas
O acórdão trata do julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que considerou indevido o condicionamento da liberação de veículo retido ao pagamento de multas e demais despesas.
Inconformada com a decisão a União recorre apontando violação aos arts. 231, VIII, 262, § 2º, do CTB e 85, § 3º, do Decreto 2521/98, pelos fundamentos que tais normas autorizam a exigência de pagamento da multa e das despesas de transbordo para liberação do veículo apreendido, bem como que o presente caso não se ajusta à hipótese da Súmula 323/STF..
Consta no voto do relator que está consolidada naquela Corte a orientação de que a liberação do veículo retido por força do art. 231, VIII, do CTB independe do recolhimento de multas e demais despesas
O relator votou pelo não provimento do recurso. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 10 de março e 2010
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 05 de maio de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
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