STJ decide que transportadora não é culpada por roubo de carga com emprego de arma de fogo
O acórdão trata do julgamento de agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir a responsabilidade civil do transportador em relação ao roubo de carga praticado com emprego de arma de fogo, por considerá-lo caso fortuito ou força maior.
Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que o r. decisum deve ser reformado porquanto o agravo de instrumento e o apelo especial não preencheram os requisitos necessários a admissão. Requer a reconsideração do decisum ou a apresentação do processo em mesa para julgamento pelo e. Colegiado.
Consta no voto do relator que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o transporte constitui evento de força maior capaz de afastar a responsabilidade da transportadora.
Consta ainda no voto do relator que o decisum agravado não merece reparos, vez que reformou o acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para adequá-lo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O relator votou pelo não provimento do recurso. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 16 de março de 2010
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 06 de maio de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- SUVICOR LTDA
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