União é condenada por colisão na traseira
O acórdão trata de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido contra a União para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de acidente de trânsito ocorrido entre veículo pertencente à aeronáutica e carro particular.
O apelante em seu recurso argumenta que não existem provas do alegado nem relação de causalidade entre o dano e ação do Estado.
O relator em seu voto entendeu que, segundo os autos, a descrição do acidente, estaria o carro do autor parado, aguardando a abertura do sinal de trânsito, quando foi abalroado na traseira pelo veículo oficial que não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão. A presunção de culpa nos acidentes de trânsito é do condutor do veículo que abalroa o outro pela traseira, uma vez que deveria ter obedecido a distância segura
O relator votou pelo não provimento do recurso. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 08 de junho de 2004
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 04 de janeiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- UNIAO FEDERAL, EDUARDO FREDERICO ALVES

