Valor pago do DPVAT deve ser deduzido do valor da indenização
O acórdão trata de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento, à título de danos morais, a quantia de R$50.000,00, excluído o importe referente ao seguro DPVAT e, por fim, quanto as custas e honorários advocatícios, condenou os autores/apelados a 61% e a ré/apelante a 39% do universo das custas e honorários.
A recorrente interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente o julgamento do Agravo Retido contido à fl. 158, referente a decisão que denegou a produção de provas no decorrer do processo. Em seguida, no mérito recursal, a recorrente sustenta tese de anulação do processo por ilegitimidade da parte, haja vista que nas demandas de indenização por danos materiais e morais os próprios herdeiros devem figurar no pólo ativo.
Consta no voto do relator que deve ser levado em consideração que a condenação busca apenas amenizar o sofrimento decorrente da perda, porque a perda de um pai de família não tem preço, como também deve ser levado em consideração o caráter social e pedagógico da medida, pois o arbitramento tem que ser suficiente para minorar o sofrimento da vitima e impedir nova prática do ilícita do agente, sem que seja exagerado ao ponto de caracterizar enriquecimento ilícito, para tudo isto deve levar em consideração a situação econômica de ambas as partes.
O relator votou pelo parcial provimento, para esclarecer o valor da condenação que será correspondente a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada apelado, descontados somente os valores correspondentes ao seguro DPVAT, além da importância de R$ 3.467,83 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos) de cada apelado em relação ao seguro privado, conforme consta dos recibos juntados às fls. 78 e 79, nos termos da fundamentação. A decisão foi unânime.
O julgado foi em 26.05.2008
Após estas considerações, boa leitura.
Recife, PE 04 de janeiro de 2010.
Equipe Trânsito Brasil
PARTES
- MÁRCIA REGINA SALOMÃO, ESPOLIO DE RUBEM ARLINDO.

